NR18 – ANCORAGEM PREDIAL
18.15.56 Ancoragem (Inserido pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
18.15.56.1 Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do nível do térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012)
18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:
a) Estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
b) Suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);(Alterada pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012)
c) Constar do projeto estrutural da edificação;
d) Ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.
18.15.56.3 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.
18.15.56.4 O item 18.15.56.1 desta norma regulamentadora não se aplica às edificações que possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
18.15.56.5 A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis:
(Inserido pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012)
a) Razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b) Indicação da carga de 1.500 Kgf;
c) Material da qual é constituído;
d) Número de fabricação/série.