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NR 18.12.12 - Ancoragem

Ancoragem (Inserido pela Portaria SEPRT n.º 3.733, de 10 de fevereiro de 2020).

 

18.12.12  Nas edificações com altura igual ou superior a 12 m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos e de cabos de segurança para o uso de SPIQ, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

 

18.12.12.1 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes, com exceção das edificações que possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

 

18.12.12.2 Os dispositivos de ancoragem devem:

 

a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;

 

b) suportar uma carga de trabalho de, no mínimo, 1.500kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);

 

c)  constar do projeto estrutural da edificação;

 

d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.

 

18.12.12.2.1 Os ensaios para comprovação da carga mínima do dispositivo de ancoragem devem atender ao disposto nas normas técnicas nacionais vigentes ou, na sua ausência, às determinações do fabricante.

 

18.12.12.3 A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis:

Este texto não substitui o publicado no DOU

 

 

 

 

 

a) razão social do fabricante e o seu CNPJ;

b) modelo ou código do produto;

c) número de fabricação/série;

d) material do qual é constituído;

e) indicação da carga;

f) número máx. de trabalhadores conectados simultaneamente ou força máxima aplicável;

g) pictograma indicando que o usuário deve ler as informações fornecidas pelo fabricante.